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ESTATUTOS do Sport Club Praiense

 

 

Capítulo I

Da Denominação, Objeto Social, Sede e Símbolos Distintivos

 

Artigo 1º

(Da Identidade do Clube)

O Sport Clube Praiense, designado de forma abreviada por S.C.P., é uma coletividade desportiva, recreativa, sem fins lucrativos, fundada em 14/11/1947 e rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e pela legislação em vigor.

 

Artigo 2º

(Dos fins sociais)

O SCP tem por fim desenvolver a atividade física e o desporto, com especial destaque para o Futebol, promovendo a sua prática e expansão, especialmente entre os seus associados. Além do futebol e das modalidades seniores, o clube deverá ter sempre especial atenção à prática desportiva das crianças, adolescentes e jovens do Concelho da Praia da Vitória, como meio para uma vida saudável.

 

Artigo 3º

(Da Sede)

O SCP tem a sua sede e as instalações sociais na cidade da Praia da Vitória, sendo a sede social na Ladeira de São Francisco, Santa Cruz, Praia da Vitória.

 

Artigo 4º

(Dos Símbolos do Clube)

1 - O Sport Clube Praiense tem como símbolo:

2 – o equipamento oficial do Sport Clube Praiense tem como cores predominantes o vermelho e o branco. A camisa é listada na vertical de faixas vermelhas e brancas. O calção é branco e as meias vermelhas.

3 – Por definição da direção o clube poderá ter equipamento alternativo;

Capitulo II

Dos Sócios

 

Artigo 5º

(Da Composição)

O clube é composto de um número ilimitado de sócios, podendo ser sócios efetivos, sócios de mérito ou sócios honorários.

 

Artigo 6º

(Das Categorias de Sócios)

1- São sócios efetivos os cidadãos maiores de 18 anos que requererem a sua admissão para usufruírem todos os direitos e ficarem sujeitos a todos os deveres estatutários, e nessas condições forem admitidos, bem como os cidadãos menores, cujo pedido de admissão seja feito por cidadão maior de idade, responsável pelo menor;

2 – São sócios de mérito os desportistas ou dirigentes desportivos que, pelo seu valor e ação, se tenham revelado dignos dessa distinção, por deliberação da Assembleia-Geral do Clube.

3 – São sócios honorários as pessoas singulares ou coletivas que, por serviços relevantes prestados à causa do desporto e do Sport Clube Praiense, a Assembleia Geral reconheça serem dignos de tal distinção.

 

Artigo 7º

(Direitos dos Sócios)

São direitos dos sócios:

a) Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas do clube nas condições estabelecidas;

b) Representar o clube na prática da educação física e dos deportos e em outras atividades previstas neste estatuto e praticar essas mesmas atividades nas instalações do clube, nas condições estabelecidas;

c) Propor a admissão de sócio;

d) Solicitar à direção a suspensão do pagamento de quotas com a devida justificação;

e) Pedir a sua demissão.

f) São direitos dos Sócios maiores de idade:

- Tomar parte nas assembleias gerais, e, no caso dos sócios maiores, votar, eleger e ser eleito;

- Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos definidos neste estatuto;

 

Artigo 8º

(Deveres dos Sócios)

a) São deveres dos sócios honrar a sua qualidade de sócio do clube e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade do SCP, dentro das normas de educação cívica e desportiva;

b) Cumprir os estatutos, os regulamentos, e as decisões dos seus dirigentes, mesmo quando, por delas discordarem, se reservem o direito de recorrerem para os órgãos competentes;

c) Aceitar o exercício de cargos do clube para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de legítimo impedimento, desempenhando-os de forma que dignifique o SCP e dentro da orientação fixada pelos estatutos e regulamentos;

d) Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias dentro dos prazos estabelecidos;

e) Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causarem nos bens patrimoniais do clube.

 

Capitulo III

Dos Corpos Gerentes

Secção I

Generalidades

 

Artigo 9º

(Dos Corpos Gerentes)

1 - O SCP realiza os seus fins por intermédio da assembleia geral e dos corpos gerentes: mesa da assembleia geral, direção, conselho fiscal e Conselho Consultivo.

2 – Os Corpos Gerentes do Sport Clube Praiense têm mandatos de dois anos, eleitos na Assembleia Geral ordinária realizada no final da época desportiva.

2 – A eleição dos membros dos Corpos Gerentes será feita por escrutínio secreto, sendo elegíveis apenas os sócios maiores, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

3 – Perdem o mandato os membros dos corpos gerentes que abandonem o lugar ou peçam a demissão e aqueles a quem for aplicada qualquer das sanções previstas.

4 – Em caso de demissão ou abandono dos membros dos corpos gerentes que implique uma situação minoritária dos respetivos titulares, será convocada uma assembleia geral extraordinária para o preenchimento dos cargos vagos.

5 – Na impossibilidade de eleição de novos membros a maioria em cada um dos respetivos órgãos, a assembleia geral designará uma comissão administrativa para gerir o clube até ao final da gerência.

6 – Nenhum sócio poderá desempenhar simultaneamente mais de um cargo nos corpos gerentes.

 

 

Secção II

Assembleia geral

 

Artigo 10º

(Composição)

A assembleia geral é composta de todos os sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocação do seu Presidente.

 

Artigo 11º

(Das Reuniões da Assembleia Geral)

1 – As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias, e delas se lavra ata em livro próprio.

2 – A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, no final de cada época desportiva, em Maio ou Junho, para apresentação, discussão e votação do relatório e contas da direção e parecer do conselho fiscal, e no início de cada época, em Agosto ou Setembro, para apresentação, discussão e votação do Orçamento para a época.

3 – Extraordinariamente reunir-se-á por decisão da mesa ou quando requerida pela Direção, pelo Conselho Fiscal ou por um grupo de pelo menos 50 sócios efetivos maiores, no pleno gozo dos seus direitos, devendo especificar-se no pedido de convocação, os motivos da mesma.

4 – Para o funcionamento das assembleias gerais extraordinárias requeridas a pedido de um grupo de sócios é necessária a comparência de quatro quintos dos requerentes.

 

Artigo 12º

(Da Convocação da Assembleia Geral)

1 – A Assembleia geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou, no seu impedimento, por quem o substitua, por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 8 dias ou por aviso publicado nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais e também por aviso a afixar na sede social e a publicar em jornal local.

2- No aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

3 - Para a assembleia geral poder funcionar em primeira convocação, é necessária pelo menos, a presença de metade mais um dos associados com direito a tomar parte na mesma, podendo, em 2ª convocação funcionar com qualquer numero de sócios, meia hora depois sempre que o assunto seja o mesmo da primeira convocatória.

 

Artigo 13º

(Das Deliberações em Geral)

Salvo quando os Estatutos ou a Lei expressamente fixarem maioria qualificada, as deliberações da Assembleia são tomadas por maioria absoluta.

 

Artigo 14º

(Das Deliberações em Casos Especiais)

1 – A Assembleia Geral que vise provocar alterações estatutárias só pode funcionar se expressamente convocada para tal fim e as alterações forem votadas favoravelmente por três quartos dos sócios presentes.

2 – A Assembleia Geral cujo objetivo seja a dissolução do clube só poderá funcionar ser expressamente e exclusivamente convocada para tal fim, e a dissolução só será aprovada com voto favorável de três quartos de todos os sócios com direito a voto.

 

Artigo 15º

(Impedimentos)

Nenhum sócio pode votar nas matérias em que haja conflitos de interesse entre o clube e ele, seu conjugue, ascendentes ou descendentes.

 

Artigo 16º

(Deliberações Contrárias à Lei ou aos Estatutos)

As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos sócios ou o funcionamento da Assembleia, são anuláveis.

 

Artigo 17º

(Competência)

A assembleia geral detém a plenitude do poder do SCP, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites da lei e dos estatutos, e pertence-lhe, por direito próprio, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o clube, competindo-lhe designadamente:

  • Apreciar e votar o relatório das atividades do clube e contas de gerência, bem como o parecer do conselho fiscal, relativos a cada ano social;

  • Eleger os membros dos corpos gerentes;

  • Fixar ou alterar a importância da joia na admissão dos sócios, das quotas e quaisquer outras contribuições obrigatórias;

  • Apreciarem e votar os estatutos e regulamentos do clube e velar pelo seu cumprimento, interpretá-los, alterá-los ou revoga-los, bem como resolver, os casos neles omissos;

  • Apreciar e votar o orçamento anual com a respetiva justificação relativa às atividades do clube e os orçamentos suplementares, quando os houver;

  • Autorizar a direção a realizar empréstimos e outras operações de crédito;

  • Deliberar acerca da aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e das necessárias garantias a prestar pelo clube;

  • Apreciar e julgar os recursos para ela interpostos, desde que sejam da sua competência;

  • Tomar conhecimento e deliberar sobre as exposições que lhe sejam apresentadas pelos corpos gerentes ou pelos sócios;

  • Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos;

  • Eleger comissões para a execução ou estudo de qualquer assunto;

  • Alterar as suas próprias deliberações

  • Deliberar sobre a autorização para o clube demandar os titulares dos corpos gerentes por factos praticados no exercício do respetivo cargo;

  • Deliberar sobre a extinção do clube;

  • Proclamar os sócios honorários e de mérito sob proposta da direção.

 

Secção III

(Mesa da assembleia geral)

 

Artigo 18º

(Composição)

1 – A mesa da assembleia geral é composta de um presidente, um vice-presidente e 2 secretários, competindo-lhes representar a assembleia geral no intervalo das suas reuniões em todos os atos, internos ou externos que se realizem no decorrer do mandato.

2 – Para substituir os membros da mesa nas suas ausências ou impedimentos serão nomeados substitutos ad hoc de entre os sócios efetivos presentes.

 

 

Secção IV

(Direção)

 

Artigo 19º

(Composição)

O SCP é dirigido e administrado por uma direção composta de presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro, e 1 número impar de vogais com funções definidas pela direção aquando da apresentação da lista em Assembleia-geral eletiva.

 

Artigo 20º

(Reuniões)

A direção reúne ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que o presidente julgue conveniente.

 

Artigo 21º

(Competência)

1 - À direção compete, em geral, dirigir e administrar o clube, zelando pelos seus interesses e impulsionando o progresso das suas atividades, e em especial:

  • Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos e as deliberações da assembleia geral e dos corpos gerentes; procedendo disciplinarmente contra quem os viole.

  • Elaborar um orçamento anual de gerência a ser submetido para aprovação à Assembleia Geral;

  • Representar, através do seu Presidente e Vice-Presidente, ou, na falta ou impedimento do Presidente, por três dos seus membros que ela própria designar, ativa e passivamente o S.C.P, obrigando-o em todos os seus atos e contratos, em juízo e fora dele;

  • Aprovar, rejeitar ou anular a admissão e readmissão de sócios;

  • Propor à assembleia geral a fixação ou alteração de joias, quotas e quaisquer outras contribuições obrigatórias;

  • Solicitar a convocação da assembleia geral, quando o julgue necessário;

  • Cobrar joias, quotas e quaisquer outras contribuições obrigatórias devidas pelos associados, nos casos previstos;

  • Reduzir ou dispensar os sócios do pagamento de quotas e de outras contribuições obrigatórias, em casos justificados, nomeadamente de carácter promocional ou económico;

  • Solicitar pareceres do conselho fiscal;

  • Elaborar os regulamentos especiais que se mostrem necessários à vida do clube;

  • Nomear comissões e os colaboradores que julgue convenientes para a boa execução das atividades do clube;

  • Facultar ao conselho fiscal o exame dos livros de escrituração e contabilidade e a verificação de todos os documentos;

  • Comparecer a toda as reuniões da assembleia geral para prestar os esclarecimentos e fornecer os elementos inerentes à sua atividade;

  • Propor à assembleia geral a proclamação de sócios honorários e de mérito;

  • Elaborar Relatório e contas de cada exercício;

  • Executar o orçamento aprovado e as diretivas que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral.

 

Artigo 22º

(Responsabilidade civil)

Os membros da direção respondem civilmente pelos prejuízos caudados ao clube pelos seus atos de gestão em contravenção com a lei e os estatutos do clube.

 

Secção V

Conselho fiscal

 

Artigo 23º

(Composição)

O conselho fiscal é composto de um presidente e 2 vogais

 

Artigo 24º

(Reuniões)

1 - O conselho fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, quando o seu presidente o julgue necessário.

2 - De todas as reuniões se lavrará ata em livro especial. As atas são assinadas por todos os membros presentes.

 

Artigo 25º

(Competência)

Ao conselho fiscal compete:

  • Fiscalizar e dar parecer sobre os atos administrativos e financeiros da direção;

  • Dar parecer sobre o relatório das atividades do clube e contas da direção, relativas a cada ano social e sobre os orçamentos a apresentar por ela à assembleia geral, bem como sobre assuntos apresentados pela direção;

  • Solicitar quando entender necessário a convocação da assembleia geral.

 

Secção VI

Conselho Consultivo

 

Artigo 26º

(Composição)

O Conselho Consultivo é composto pelo Presidente da Direção, Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Presidente do Conselho Fiscal, antigos Presidentes de Direção do SCP e dez a quinze sócios de reconhecido mérito, designados pelo Presidente da Direção.

 

Artigo 27º

(Reuniões)

1 - As reuniões serão presididas pelo Presidente da Direção, coadjuvado por dois secretários escolhidos entre os membros.

2 – O conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, quando o seu presidente o julgue necessário.

3 - De todas as reuniões se lavrará ata em livro especial. As atas são assinadas pelo presidente e pelos dois secretários.

 

Artigo 28º

(Competência)

Ao conselho consultivo compete emitir parecer sobre todas as questões da vida do clube que lhe forem colocadas pela direção.

 

Capitulo IV

Disciplina

 

Artigo 29º

(Sanções Disciplinares)

1 – As infrações disciplinares praticadas pelos sócios que consistem na violação dos deveres estabelecidos na lei, nos estatutos e nos regulamentos do clube, serão punidas, consoante a sua gravidade, com as seguintes sanções:

  • Advertência;

  • Repreensão escrita;

  • Suspensão até 1 ano;

  • Suspensão de 1 a 3 anos;

  • Expulsão

2 – A aplicação de qualquer das sanções disciplinares não afasta a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas por prejuízos causados ao clube.

3 - As sanções indicadas nas alíneas c), d) e e) do número 1 do artigo anterior só podem ser aplicadas mediante processo disciplinar.

4 – Pode ser determinada a suspensão preventiva de sócios em caso de infração disciplinar, desde que tal se revele devidamente justificado.

 

 

Capitulo VIII

(Disposições Gerais)

 

Artigo 30º

(Recursos)

São suscetíveis de recurso para a assembleia geral as deliberações de qualquer dos corpos gerentes.

 

Artigo 31º

(Regulamentos)

Para a conveniente aplicação dos princípios gerais definidos nestes estatutos poderão elaborar-se os regulamentos que se mostrem necessários por iniciativa da Direção.

 

Artigo 32º

(Dissolução)

1 – Para além das causas legais de extinção, o SCP só poderá ser dissolvido por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.

2 – A dissolução será deliberada por assembleia geral especialmente convocada para o efeito.

3 – Na mesma reunião a assembleia geral estabelecerá as disposições necessárias à distribuição do património líquido social, se o houver.

 

Artigo 33º

1 – Deliberada a dissolução do clube, os poderes conferidos aos seus órgãos ficam limitados à prática de atos meramente conservatórios, e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação das atividades pendentes; pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham ou clube respondem, solidariamente os sócios que o praticarem.

2 – Pelas obrigações que os titulares dos corpos gerentes contraírem, o clube só responde perante terceiros se estes estavam de boa-fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

 

Artigo 34º

(Conflito de Interesses)

1 – Os membros dos corpos gerentes não podem nem diretamente, nem por interposta pessoa, fazer fornecimentos ou negociar com o clube.

2 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente às sociedades ou empresas em que aqueles elementos sejam interessados.

3 – Os presentes estatutos substituem os estatutos aprovados em 1983.

Assim o disseram e outorgaram.

Foram feitas aos outorgantes em voz alta e na presença simultânea dos mesmos a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo.

 

Estatutos aprovados por unanimidade na Assembleia-geral realizada a 7 de Novembro de 2012

 

 

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